Os 9 direitos básicos do consumidor estão elencados no artigo 6º do CDC, sendo eles:
1. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos – Ou seja, o fornecedor é proibido de produzir ou colocar em circulação para a aquisição do consumidor, bens ou serviços, que venha a causar algum dano à vida, saúde e segurança dos consumidores.
Nessa hipótese não se trata somente do consumidor individual que pode ser prejudicado em virtude da aquisição ou consumo de um bem que lhe causou dano, mas toda a coletividade consumerista, gerando uma incerteza e um dano coletivo.
2. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações – Esse direito se refere a obrigação que o fornecedor tem de prestar todas as informações sobre os produtos e serviços, desde antes da formação da relação consumerista. A educação do consumidor é um ponto muito importante, não só para o consumo próprio, mas também para o consumo consciente.
O consumo consciente não se confunde com o consumo sustentável. Este relaciona-se com a proteção ao meio ambiente, ou seja, consumir de forma que não agrida o meio ambiente. Por sua vez, o consumo consciente tem relação com não consumir além das medidas da suas necessidades e capacidades própria. São questões que envolvem temas como o superendividamento do consumidor, a produção excessiva de bens de consumo, entre outros.
3. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – Este direito está diretamente correlacionado com o anterior, mas tem caráter específico de proporcionar que o consumidor educado possa fazer a melhor escolha mediante as informações fornecidas sobre o produto e/ou serviço.
4. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços – Essa proteção decorre diretamente do princípio da vulnerabilidade do consumidor.
O consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo e como tal deve ser protegido dos atos praticados pelo fornecedor que tenha como intenção prejudicar estes. Assim, é proibida a prática de determinados atos como publicidade que induzam a realidades que não existem, tal como acontecem em algumas campanhas de produto de beleza que induzem a um fato que não é comprovado cientificamente; ou a inserção nos contratos de cláusulas que visam beneficiar somente o fornecedor, tal como cláusula de juros abusivos.
5. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas – É com esse direito que surge a teoria da imprevisão.
Esta consiste quem, ocorrendo fato posterior à formação da relação de consumo, do qual nenhuma das partes podia prever, e em virtude deste o consumidor passar a ter uma prestação desproporcional ao que havia anteriormente contratado, deve haver a revisão contratual a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. A revisão contratual é um direito do consumidor.
6. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – Essa reparação decorre do fato de que todos que pratiquem ato ou fato ilícito deve indenizar. O fornecedor que praticar qualquer ato ilícito contra o consumidor, ainda que exclusivamente moral, deve reparar.
7. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados – O efetivo acesso ao judiciário.
É fato público e notório que o Poder Judiciário no Brasil não é dos mais céleres, nem barato. Deve-se primeiramente contratar advogado, devidamente habilitado na OAB, a fim de que este o represente judicialmente, e, posteriormente, aguardar anos e anos para o trânsito em julgado da demanda.
Entretanto, esse direito dá ao consumidor a oportunidade de ver o seu conflito resolvido de uma forma mais célere e sem tanta burocratização. Para tanto foram criados em 1995, através da Lei n. 9.099, os juizados especiais cíveis e de defesa do consumidor, que permitem a estes, em processos de menor potencial ofensivo – até 20 (vinte) salários mínimos – buscar seus direitos face aos fornecedores, sem a necessidade da assistência de um advogado, com rito mais célere.
8. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – Esse é no meu entender a maior vitória dos consumidores, a inversão do ônus da prova.
Como regra, no Código de Processo Civil, aquele que alega o fato é quem tem a obrigação de fazer prova do mesmo, entretanto, o consumidor, em desvantagem financeira, técnica e jurídica, muitas vezes não tem como fazer prova do dano provocado pelo fornecedor. Nestas hipóteses, o CDC determinou que a obrigação é do fornecedor fazer a prova, ainda que de fato negativo.
9. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral – O último direito é o reconhecimento de que os órgão da administração direta e indireta também são fornecedores para os fins de incidência do CDC, desta forma, todos que contratam com eles são considerados consumidores.